Terra brasileira, controle estrangeiro

Terra brasileira, controle estrangeiro

Augusto Neto para o Cana Clipping

O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade das restrições impostas pela Lei nº 5.709/1971 à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A decisão encerra uma controvérsia que se arrastava há décadas e tem importância direta para o agronegócio.

É importante, porém, entender exatamente o que o STF decidiu. Não se trata de proibir capital estrangeiro no agronegócio nem de considerar estrangeira uma empresa constituída no Brasil. A sociedade continua sendo brasileira, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. O que muda é que, para a aquisição ou o arrendamento de imóveis rurais, o controle estrangeiro passa a ser juridicamente relevante.

A solução encontra fundamento no art. 190 da Constituição, segundo o qual a lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira. A Lei nº 5.709/1971, por sua vez, equipara à pessoa jurídica estrangeira a empresa brasileira controlada por estrangeiros nas condições previstas em seu art. 1º, §1º.

A questão envolve uma distinção importante do direito societário. Como mostrou Fábio Konder Comparato em seu clássico estudo sobre o poder de controle, não basta olhar para a personalidade jurídica da companhia; é preciso também considerar quem efetivamente exerce o poder de controle. A sociedade é uma pessoa jurídica distinta de seus sócios, mas não existe no mundo real sem as pessoas que a criam, administram e controlam.

Por isso, a autonomia da pessoa jurídica não pode ser utilizada para tornar irrelevante o controle estrangeiro quando a própria Constituição admite limitações à aquisição de terras rurais. Se o estrangeiro estivesse impedido de adquirir determinada área diretamente, mas pudesse fazê-lo sem qualquer restrição por meio de uma empresa brasileira que controlasse integralmente, a limitação legal poderia ser facilmente contornada.

A decisão do STF não fecha as portas ao capital estrangeiro no agro. Ela estabelece, de forma mais precisa, que uma empresa brasileira controlada por estrangeiros pode atuar normalmente no país, mas está sujeita ao regime legal específico quando pretende adquirir ou arrendar imóveis rurais.

É uma distinção importante — e que a expressão genérica “restrições ao capital estrangeiro no agronegócio” acaba escondendo.

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Augusto Assis Cruz Neto é advogado, possui MBA em Agronegócio e conta com mais de 25 anos de atuação no setor sucroenergético como advogado e gerente jurídico da Cosan/Raízen. É também produtor e editor do Cana Clipping (www.canaclipping.com). O texto reflete a opinião exclusiva do autor.

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